{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45133,"origem":"stj","sha256_origem":"ad9e1bdbe54f876d0a229a8a54681988d50ee469027bfed303457d7af2c7833f","registro_original":{"id_fonte":"000857893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067353","numero_registro":"202301308944","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE\nRESPONSABILIDADE DE PREFEITO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO\nOCORRÊNCIA. RECURSO APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça orienta no sentido de que \"a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso\" (EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado\nem 16/03/2022, DJe 21/03/2022).\n2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que\ncomprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão\nde intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A\napresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo\nTribunal.\n3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar\no suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido\npela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido\nprint deixa claro que se trataria de um \"prazo final sugerido\",\nsendo certo que a simples sugestão do sistema eletrônico não exonera\no Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a\nlegislação relativa à contagem dos prazos processuais.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - FALHA NO SISTEMA PROCESSUAL DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO - PRINT DO SISTEMA\n- NÃO DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2d0a271ecd024b20820ce20416def91941779b557eb836fb8fe68e3e2260498","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
