# Registro público: STJ — 844553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 021fac87b04186547fdb359a527013b0c4e342ede441093b5e803b7a1ea7843c

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.  FUNDAMENTO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite o ajuizamento de
ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em
sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
que revogou a prisão preventiva, não sendo aplicável, ao caso, a
Súmula n. 604/STJ, cujo enunciado proíbe, especificamente, a
utilização de mandado de segurança com tal finalidade (HC n.
485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe de 30/4/2019).
2. No caso dos autos, há fundamento válido para a decretação da
prisão preventiva, pois foi destacado que o agravante é reincidente
específico e ostenta maus antecedentes, de modo a justificar a
medida extrema, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para
o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Quanto à validade ou não da ordem de prisão em flagrante do
guarda municipal, trata-se de matéria que será apreciada pelo
Tribunal de origem, no julgamento do mérito do recurso em sentido
estrito, e, por isso, o pronunciamento desta Corte sobre essa
matéria provocaria a indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
