{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45138,"origem":"stj","sha256_origem":"aa5594a60456c6fc9d12ae0a1182fde5b016da2d49d6fb8d2a815bc549acbc54","registro_original":{"id_fonte":"000857906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805011","numero_registro":"202300595019","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE\nQUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE\nEMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nDE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO.\nORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, \"o juiz decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição\nde prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do\nconhecimento de apelação que vier a ser interposta\".\nComo bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida\nconstritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da\npericulosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise\nfoi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência -\ndecapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto\nconstritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas,\nporquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo\nde homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego\nde meio cruel e mediante emboscada.\n3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença\ncondenatória pelo crime de tentativa de homicídio.\nConforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública.\n4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não\nsurtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,\nnotadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante e da possibilidade de reiteração delitiva.\n5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta\nCorte, sob pena de indevida supressão de instância.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 157291>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177268>>-PR, <<AgRg no HC 743598>>-SP\n(MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 812600>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a13458f346a391b7900317d0889a190fd40a75768d505f1901bd1d6daba9a6ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
