# Registro público: STJ — 805011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa5594a60456c6fc9d12ae0a1182fde5b016da2d49d6fb8d2a815bc549acbc54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE
EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida
constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da
periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise
foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência -
decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto
constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego
de meio cruel e mediante emboscada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença
condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIDICADO POR MOTIVO TORPE, COM EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE
EMBOSCADA, POR QUATRO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. RECURSO
DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2.Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição
de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida
constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da
periculosidade acentuada do agravante, visto que o crime em análise
foi praticado motivado por vingança, mediante extrema violência -
decapitação das vítimas. As circunstâncias narradas no decreto
constritivo evidenciaram a gravidade concreta das condutas,
porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo
de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com emprego
de meio cruel e mediante emboscada.
3. Foi destacado nos autos que o agravante possui uma sentença
condenatória pelo crime de tentativa de homicídio.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante e da possibilidade de reiteração delitiva.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que a tese não foi
debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no RHC 157291>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 177268>>-PR, <<AgRg no HC 743598>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 812600>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00319 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 186112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54244/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 997700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103820/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
