{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45145,"origem":"stj","sha256_origem":"e47881949c655acf77062503a6cee5d0965622f57e03f75e21cc51e204c6cdb6","registro_original":{"id_fonte":"000858083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845645","numero_registro":"202302847877","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO\nMP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA.\nMANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS.\nADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No caso, mostra-se induvidoso que o quadro fático extraído da\nprisão em flagrante, que logrou apreender quantidade de droga não\ntão expressiva, (330g de maconha e 648g de cocaína) enseja a\nnecessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse\naspecto, por si só, sobretudo se confrontado com a situação pessoal\ndo paciente, que é primário e possui bons antecedentes, permite\ninferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição\ntotal da liberdade se também mostraria eficaz.\n2. Há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica\nconsiderar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em\nrelação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no\nmomento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há\nfalar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação permite a\nadoção de medidas cautelares distintas da prisão preventiva, as\nquais se mostram adequadas e proporcionais.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1794454189c7d1c510348e916fa26202c402e6d59a760011e29e0b412a8a897f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
