# Registro público: STJ — 2082894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 237cdea3e000b816c40dcce720b585834973de801dd66339cb1d06224d5630a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta
eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
decisum embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho
de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS
VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta
eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
decisum embargado.
2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de
suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho
de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 100677>>-SC, <<EREsp 63410>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1234581>>-RJ
   STF - [[RE 141788]], [[RE 170204]], [[RE-AgR 469054]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
