{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45151,"origem":"stj","sha256_origem":"6a746b330a7c0596c24eee53f30b82d32e9732018ec185ba9fcdbd32543432d4","registro_original":{"id_fonte":"000858089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"849921","numero_registro":"202303084573","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\nCPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E\nSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ORDEM CONCEDIDA.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o\npericulum libertatis - \"a variedade, natureza e quantidade de drogas\napreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas\ntotalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas\nsintéticas [12 porções de LSD]\" -, não se mostra tal circunstância\nsuficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela\npessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão\npreventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente\nem razão de ser a recorrente primária.\n3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão\npreventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a)\nobrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para\ninstrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e\nfrequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do\nJuiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do\nJuízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de\nnova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada\nsua concreta necessidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCLUSIVA VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA\nDAS DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA - INADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<HC 639918>>-SP, <<HC 533553>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef0e236f4b823b759b75d1480e1c4f998e215747b63ff8e403a615e9079e01ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
