{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45152,"origem":"stj","sha256_origem":"31f8a93bfc72078cd8b1ea8eb5f03d5b2b25fe6d833acb149236912c3a20d0d9","registro_original":{"id_fonte":"000858090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185641","numero_registro":"202302883419","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS.\nJUSTIFICATIVA CONCRETA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO\nCPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO EM HABEAS CORPUS\nPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. O Juiz de primeiro grau evidenciou a necessidade de acautelamento\nda ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do\ntráfico de drogas. Todavia, apesar da notícia de apreensão de\nbalança de precisão e de máquina de cartão, os recorrentes foram\nautuados pela polícia em momentos distintos, são primários e de bons\nantecedentes. A quantidade de drogas que cada um trazia consigo não\né vultosa e os dados acidentais da conduta não revelam\npericulosidade exacerbada, a ponto de, por si só, justificar o\nemprego da cautela máxima.\n3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras\nde eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas\nquando não for demonstrada a real indispensabilidade da privação de\nliberdade. No caso, em juízo de proporcionalidade, alternativas\nlegais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para\nproteger a ordem pública.\n4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a\nprisão preventiva do réu pelas medidas elencadas no voto, sem\nprejuízo de fixação de outras cautelares pelo Juiz, ou do\nrestabelecimento da cautelar mais gravosa se justificada sua\nimprescindibilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES)\n   STJ - <<HC 587069>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df3bf796009bb4fd7c46503c0eed565eb7aac3d35f713ef815d7792cb23308f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
