{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45153,"origem":"stj","sha256_origem":"02c0d965702814f4469bb29848dc21cea08ea0c3f754a8f8deef613b42e70969","registro_original":{"id_fonte":"000858091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1649862","numero_registro":"202000142881","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.\nABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo\nprobatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo\ndelito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral\nproduzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado,\nbem como da presença de petrechos.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021)\".\n3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a\nabsolver o agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes,\nexigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância\nextraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das\ncircunstâncias do delito, haja vista a conduta social do réu,\nconhecido por ser foragido da justiça e por manter ponto de venda de\ndrogas; e da quantidade do entorpecente apreendido (mais de 2.000g\n- dois mil gramas - de cocaína).\n5. Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, uma vez que condenações definitivas com\ntrânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,\nainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos\npor delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,\npodem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a\naplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por\nexpressa vedação legal.\n6. Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se\nque o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos\ntermos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.\nAusente, portanto, o preenchimento do requisito do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo\nTribunal Federal.\n7. Acerca do pedido de detração, verifico que não há como conhecer\ndeste ponto, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi\ndebatida pelo Tribunal de origem,  o que impede esta Casa de\nexaminar o tema, diante da ausência de prequestionamento da matéria.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a9a72fbeaa7eb52da7263989716cf3593234cc3e00c2bf207116653a2859a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
