# Registro público: STJ — 1649862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45153/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45153.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02c0d965702814f4469bb29848dc21cea08ea0c3f754a8f8deef613b42e70969

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado,
bem como da presença de petrechos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
- **Item 3 (texto oficial):** A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das
circunstâncias do delito, haja vista a conduta social do réu,
conhecido por ser foragido da justiça e por manter ponto de venda de
drogas; e da quantidade do entorpecente apreendido (mais de 2.000g
- dois mil gramas - de cocaína).
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que condenações definitivas com
trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos
por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,
podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a
aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por
expressa vedação legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se
que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos
termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca do pedido de detração, verifico que não há como conhecer
deste ponto, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi
debatida pelo Tribunal de origem,  o que impede esta Casa de
examinar o tema, diante da ausência de prequestionamento da matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.  EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral
produzida, da natureza e da quantidade do entorpecente encontrado,
bem como da presença de petrechos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes,
exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância
extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A pena-base foi adequadamente exasperada, diante das
circunstâncias do delito, haja vista a conduta social do réu,
conhecido por ser foragido da justiça e por manter ponto de venda de
drogas; e da quantidade do entorpecente apreendido (mais de 2.000g
- dois mil gramas - de cocaína).
5. Inviável o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, uma vez que condenações definitivas com
trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos
por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,
podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a
aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por
expressa vedação legal.
6. Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se
que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos
termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
7. Acerca do pedido de detração, verifico que não há como conhecer
deste ponto, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi
debatida pelo Tribunal de origem,  o que impede esta Casa de
examinar o tema, diante da ausência de prequestionamento da matéria.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
