# Registro público: STJ — 837164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e06fcfbf348d23f0c6e216db970e096f4b6f675e6b9b09347135e2ef778550a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâ ncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** As circunstâncias do caso não indicam ser a prisão preventiva
necessária e adequada ao caso concreto, sem indicação de dados que
demonstrariam reiteração delitiva, sendo o réu primário e a
quantidade de droga apreendida (800g de cocaína, 9g de crack e duas
garrafas de Cloreto de Etila (lança-perfume)), embora não possa ser
considerada pequena, também não se mostra especialmente relevante ou
exorbitante a ponto de justificar, por si só, a manutenção da
prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. PRIMARIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM TRATAMENTO MENOS GRAVOSO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A prisão preventiva é
cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâ ncias que demonstrem a
necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315
do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022,
DJe de 15/8/2022).
2. As circunstâncias do caso não indicam ser a prisão preventiva
necessária e adequada ao caso concreto, sem indicação de dados que
demonstrariam reiteração delitiva, sendo o réu primário e a
quantidade de droga apreendida (800g de cocaína, 9g de crack e duas
garrafas de Cloreto de Etila (lança-perfume)), embora não possa ser
considerada pequena, também não se mostra especialmente relevante ou
exorbitante a ponto de justificar, por si só, a manutenção da
prisão preventiva.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Ressalvou entendimento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
