# Registro público: STJ — 837607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b97143962c544b820ae8d68205adf648643cd23fb4765bc6ca8543cb86573e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR
FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA
SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado  o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a
contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão
primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida,
concluiu que o termo final para o refefrido cômputo em dobro
previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de 22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi
solucionada, qual seja, em 05/03/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a
taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento
ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência
de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu
apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam
também as condições insalubres e degradantes  do presídio, a
deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e
o alto índice de mortes. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO. RESOLUÇÃO DA CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. PEDIDO DE CONTAGEM EM DOBRO DO
TEMPO CUMPRIDO NO REFERIDO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFERIDO PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REFORMA DO DECISUM PELO TRIBUNAL REVISOR
FIXANDO TERMO FINAL: OFÍCIO DA SAP INFORMANDO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE
DETENTOS PARA A CAPACIDADE NOMINAL DO PRESÍDIO. PERMANÊNCIA DA
SITUAÇÃO INSALUBRE E DEGRADANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de
22/11/2018 reconheceu inadequado  o Instituto Penal Plácido de Sá
Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se
encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou a
contagem, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá
cumprida, o que foi acolhido por esta Corte. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual, ao reformar a decisão
primeva que deferiu o pedido e cômputo em dobro da pena cumprida,
concluiu que o termo final para o refefrido cômputo em dobro
previsto na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos,
de 22/11/2018, deve ser a data em que a situação de superlotação foi
solucionada, qual seja, em 05/03/2020.
3. No caso, o fato de a Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária ter expedido ofício, em 05/03/2020, informando que a
taxa de ocupação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
sido regularizada, por si só, não faz cessar o constrangimento
ilegal imposto aos Apenados, pois a CIDH ao reconhecer a existência
de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiu
apenas à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam
também as condições insalubres e degradantes  do presídio, a
deficiência em matéria de saúde, a falta de condições de segurança e
o alto índice de mortes. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO SÁ CARVALHO -
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DE
CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO CUMPRIDO)
   STJ - <<AgRg no RHC 136961>>-RJ, {{HC 781951}}-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
