{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45164,"origem":"stj","sha256_origem":"ea51616370064e6afe7e2af50dc84db106e7efa59cfdf0e75aace06b60bc432b","registro_original":{"id_fonte":"000858103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852787","numero_registro":"202303255600","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA\nDESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada nos  exatos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de\norigem, afirmou que o \"paciente, embora primário, responde a ações\npenais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e\nroubo)\" (fl. 222).\n2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou\nno sentido de que ações penais em curso, assim como maus\nantecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de\nreiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a\nsegregação cautelar.\n3. Aplica-se o entendimento de que por \"pacífica jurisprudência\ndesta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da\nprisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,\nreincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo\nações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua\ncontumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade\"\n(RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no\noriginal).\n4. Ressalto, ainda, que nest a fase processual, não há como prever a\nquantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja\ncondenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da\nreprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna\npossível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.\n5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade,\n\"pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de\nfuturologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de\naplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados\" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro\nLEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA\nTURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO\nINFRACIONAL - CONTUMÁCIA DELITIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<HC 631764>>-PR\n   STF - [[RHC-AgR 177649]]-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMOGENEIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE -\nANTECIPAÇÃO DE PENA - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f38a0a2b10bc22a2d8cf20471f1cdf0afcc352fbd5baeff26df85bffd7017513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
