# Registro público: STJ — 852787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea51616370064e6afe7e2af50dc84db106e7efa59cfdf0e75aace06b60bc432b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA
DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos  exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de
origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações
penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e
roubo)" (fl. 222).
- **Item 2 (texto oficial):** Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou
no sentido de que ações penais em curso, assim como maus
antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de
reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no
original).
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalto, ainda, que nest a fase processual, não há como prever a
quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja
condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da
reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna
possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade,
"pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA
DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe, a prisão preventiva está devidamente
fundamentada nos  exatos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, pois o Juízo de primeira instância, referendado pela Corte de
origem, afirmou que o "paciente, embora primário, responde a ações
penais pela suposta prática de crimes contra o patrimônio (furto e
roubo)" (fl. 222).
2. Anote-se que esta Corte, em inúmeros julgados, já se manifestou
no sentido de que ações penais em curso, assim como maus
antecedentes e condenações definitivas, denotam o risco de
reiteração delitiva e constituem fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar.
3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência
desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da
prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo
ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"
(RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no
original).
4. Ressalto, ainda, que nest a fase processual, não há como prever a
quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja
condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da
reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna
possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.
5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade,
"pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de
futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de
aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado
pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e
provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o
regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO
INFRACIONAL - CONTUMÁCIA DELITIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<RHC 161967>>-MG, <<HC 631764>>-PR
   STF - [[RHC-AgR 177649]]-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMOGENEIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE -
ANTECIPAÇÃO DE PENA - EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 556576>>-SP, <<RHC 98483>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
