{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45165,"origem":"stj","sha256_origem":"70f583062599020aa8b176bed75f2ae3af797e4f28c9cd79c9f296ad856c0436","registro_original":{"id_fonte":"000858104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856209","numero_registro":"202303444847","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O\nINDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de\nJustiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para\na satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é\nsuficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à\ndecretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que\nestejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do\nmesmo diploma, como verificado na espécie.\n2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou a necessidade da\nconstrição, destacando a gravidade concreta dos fatos e afirmando\nque a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das\natividades criminosas desenvolvidas, fundamentos que justificam a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n3. \"Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os\nfundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir\nao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito\nde aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF,\nHC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)\" (RHC 109.382/MG, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe\n16/03/2020).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)\n   STJ - <<RHC 109382>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85e54671c302b74738540f77558e300ad794d0cb1c858085dbc22f9e6e1bb817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
