# Registro público: STJ — 834324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8357dc0dd9b6337a80bc724a874890e1376e328860a3fbf103ca14ed7b563b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu
filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas
a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador
eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a
não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais
peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da
ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram
que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há
quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco
concreto à aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n. 13.769, que incluiu o art.
318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável
por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou
grave ameaça à pessoa; e II) não tenha cometido o crime contra seu
filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas
a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador
eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a
não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais
peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da
ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.
2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão
domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram
que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há
quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco
concreto à aplicação da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE, PUÉRPERA OU MÃE DE MENOR - REQUISITOS
- VEDAÇÃO - EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA)
   STF - [[HC 143641]]-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - MÃE - SITUAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE AOS
CUIDADOS DE MENOR - AFERIÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)
   STJ - <<AgRg no RHC 166045>>-PA, <<AgRg no HC 727607>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013769 ANO:****
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0318A
(ART. 318-A - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.769/2018)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art318)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1090212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1075720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156288/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
