# Registro público: STJ — 858297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d369c926e9038fec52db2a9fa15c5165dfb722521d3003815e2ea24366e3d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO
PENAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pleito de detração da pena não foi apreciado pelo Tribunal a
quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecido
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações
pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para
sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de
ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[t]endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a
análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais"
(EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021)" (AgRg no REsp n. 2.017.961/PE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022,
DJe 4/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DETRAÇÃO
PENAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pleito de detração da pena não foi apreciado pelo Tribunal a
quo no acórdão impugnado, de modo que não pode ser conhecido
originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
supressão de instância.
2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações
pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para
sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de
ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022).
3. Ademais, "[t]endo em vista o trânsito em julgado da condenação, a
análise acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, é de competência do Juízo das Execuções Penais"
(EDcl no HC 612.844/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 9/2/2021, DJe 17/2/2021)" (AgRg no REsp n. 2.017.961/PE,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2022,
DJe 4/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DETRAÇÃO  - ARESTO TRANSITADO EM JULGADO - APRECIAÇÃO - ANÁLISE A
CARGO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2017961>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2956206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130767/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1032720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
