{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45168,"origem":"stj","sha256_origem":"afb034b5bd47f80a530f3741451988995603eb608d5b3980509f1ececd4d6301","registro_original":{"id_fonte":"000858107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836544","numero_registro":"202302336755","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO\nOBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater\nà análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no\ndecreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.\n2. Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos\npresidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem\ndiscricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas\nhipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de\npena.\n3. Na hipótese, o Agravante ainda está no cumprimento de penas\nimposta pelo cometimento de crimes impeditivos, além de praticados\nmediante grave ameaça ou violência contra a pessoa - tipificados nos\narts. 157, § 2.°, inciso II, por duas vezes, e 157 § 2.°, incisos I\ne II, ambos do Código Penal-, situação que inibe o deferimento do\nindulto, nos termos do disposto no art. 7.º, inciso II, e no\nparágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 623203>>-SC, <<AgRg no HC 550268>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd0cd9f356cd6a7d6b2d7b0697173f274a2bb4cd0e651f5dd95b2094dcf9f232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
