# Registro público: STJ — 843303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d8ede13211585e354344f79783f03388688bfaeb276b3d12b60270ef8be3560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as
instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram
pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a
condenação do Agravante pelo delito de associação para o tráfico
ilícito de drogas, ressaltando os relatórios de investigação
relativos à campana policial e às diligências realizadas nos imóveis
dos Acusados, corroborados pela prova oral colhida em juízo, os
quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a
estabilidade da associação. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação por
associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e permanente no
narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa"
(AgRg no HC n. 815.240/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem fundamentado a fixação do regime
inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, não há
ilegalidade no estabelecimento  do regime mais gravoso para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO
REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
"e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois as
instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram
pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a
condenação do Agravante pelo delito de associação para o tráfico
ilícito de drogas, ressaltando os relatórios de investigação
relativos à campana policial e às diligências realizadas nos imóveis
dos Acusados, corroborados pela prova oral colhida em juízo, os
quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a
estabilidade da associação. Assim, para se acolher a pretendida
absolvição do Acusado, seria necessário reapreciar todo o conjunto
fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do
habeas corpus.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a condenação por
associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a
existência de animus associativo estável e permanente no
narcotráfico, revelando, assim, a dedicação à atividade criminosa"
(AgRg no HC n. 815.240/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2023, DJe 15/05/2023).
4. Tendo o Tribunal de origem fundamentado a fixação do regime
inicial fechado em razão da gravidade concreta dos fatos, não há
ilegalidade no estabelecimento  do regime mais gravoso para início
de cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DA REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 641684>>-SC, <<AgRg no HC 633925>>-SP,
         <<AgRg no HC 649369>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO
NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 815240>>-SC
(FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no HC 718845>>-SP, <<AgRg no HC 664638>>-SP
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - DECISÃO DO TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA
PENA - FUNDAMENTOS DIVERSOS - NE REFORMATIO IN PEJUS)
   STJ - <<HC 598647>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 849097](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44877/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
