# Registro público: STJ — 835988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c94adf92b4241536b800dbfaf87d8ff08ec4f5695cc71e8b7ceb93e44d78488d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'.
- **Item 4 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i)
abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii)
executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e,
(iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro
local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do
delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação,
autorizando a exasperação da pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do
comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a
vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia
Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o
delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os
transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de
um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada,
teve de mudar de cidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS.
1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso especial.
3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada'.
4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
5. Tendo, a jurisdição ordinária, ressaltado que o Agravante (i)
abordou a vítima em via pública, (ii) a levou para zona rural, (iii)
executou o crime contra a vida, arrastou o corpo para um mato e,
(iv) com ajuda de terceiros, levou o veículo do ofendido para outro
local, retendo o celular deste, "[q]ualquer incursão que escape a
moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento
fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste
átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição
sumária" (AgRg no HC n. 624.243/SC, relator Ministro FELIX FISHER,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 1º/03/2021).
6. Consoante entendimento deste Sodalício, a frieza na execução do
delito, é elemento que indica maior reprovabilidade da ação,
autorizando a exasperação da pena-base.
7. As consequências do crime, in casu, parecem mesmo desbordar do
comum à espécie. Conforme destacou o Magistrado de primeiro grau, a
vítima, aparentemente, era jovem, recém formada em Engenharia
Elétrica, tendo se mudado para a cidade, onde foi consumado o
delito, para trabalhar, quando teve sua vida ceifada. Ademais, os
transtornos causados pelo crime excedem as consequências naturais de
um homicídio, tendo em vista que a genitora da vítima, enlutada,
teve de mudar de cidade.
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CULPABILIDADE - FRIEZA DO AGENTE -
TRANSCENDENTE GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 702070>>-SP, <<AgRg no AREsp 982992>>-TO,
         <<AgRg no HC 714182>>-SP, <<AgRg no AREsp 2078105>>-PA,
         <<HC 623819>>-PE
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - TRANSCENTE
GRAVIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 666815>>-PA, <<AgRg no REsp 1835097>>-PA,
         <<AgRg no REsp 1744380>>-PR, <<AgRg no REsp 1838050>>-MT,
         <<HC 596293>>-PB
(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - SEQUELAS EM DESFAVOR DA
VÍTIMA - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 799756>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
