{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45173,"origem":"stj","sha256_origem":"445c8abe5dfa260458157357f4fa8a9f7a4f50281c871dbb8fce9ab596522108","registro_original":{"id_fonte":"000858113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"845545","numero_registro":"202302840969","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nALEGADA NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE\nDOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso\nExtraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão\ngeral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que\no ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia\nquanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas\nrazões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem situação de flagrante no interior da\nresidência.\n2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a\nfim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de\nflagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado\ne aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na\nresidência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe\na alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento\nexpresso e voluntário.\n3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que  o local seria\num galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se\ntrata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se\nvislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por\nextensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção\nconstitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da\nRepública.\n4. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante\nvários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o\nfato de que \"na delegacia, assistido por advogado (doutor Victor\nNagib Aguiar, OAB/SP 261.831), o recorrente nada mencionou sobre\ninvasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas\ncondutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente\ncientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto,\nconfessou que havia drogas em algumas placas\".\n5. Para se para desconstituir as premissas fáticas assentad as pelas\ninstâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o\nconjunto fático-probatório, o que é incabível na via dohabeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f9b0c36241b1901fa9236491afc68561ab9d1c75cbc03fd34eacbfbed708a51b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
