# Registro público: STJ — 845545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445c8abe5dfa260458157357f4fa8a9f7a4f50281c871dbb8fce9ab596522108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
- **Item 2 (texto oficial):** No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias salientaram que  o local seria
um galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se
trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se
vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por
extensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção
constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante
vários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o
fato de que "na delegacia, assistido por advogado (doutor Victor
Nagib Aguiar, OAB/SP 261.831), o recorrente nada mencionou sobre
invasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas
condutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente
cientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto,
confessou que havia drogas em algumas placas".
- **Item 5 (texto oficial):** Para se para desconstituir as premissas fáticas assentad as pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via dohabeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA NULIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da
residência.
2. No dia 02/03/2021, foi julgado na Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça o HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a
fim de que seja reconhecida a existência de fundada suspeita de
flagrante delito e, portanto, se tenha como devidamente justificado
e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na
residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe
a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento
expresso e voluntário.
3. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que  o local seria
um galpão utilizado para atividade comercial. Desse modo, como se
trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se
vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por
extensão. Assim, não é abarcada, na hipótese, pela proteção
constitucional prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição da
República.
4. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante
vários dias, tendo sido observada movimentação atípica, bem como o
fato de que "na delegacia, assistido por advogado (doutor Victor
Nagib Aguiar, OAB/SP 261.831), o recorrente nada mencionou sobre
invasão dos policiais à empresa ou eventual excesso em suas
condutas, ao contrário, disse que, após ter sido devidamente
cientificado da diligência, autorizou o ingresso e, de pronto,
confessou que havia drogas em algumas placas".
5. Para se para desconstituir as premissas fáticas assentad as pelas
instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o
conjunto fático-probatório, o que é incabível na via dohabeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
