{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45175,"origem":"stj","sha256_origem":"5f62a3d3abf0d2d595c7cb130af0c8c471e92b8ce734f93e9deb94d245ba60e8","registro_original":{"id_fonte":"000858115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092025","numero_registro":"202302944147","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS\nVÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria\nem desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico,\nrealizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das\nformalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.\n 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório\nde processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não\nse coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise\ndo acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do\nmeio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo\nPenal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório .\n3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, \"se\nrealizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o\nreconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante\nabsoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da\nautoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.\" (Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,\nDJe de 22/03/2022).\n4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as\ninstâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção\nindependentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do\nédito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto\nprobatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA\nDO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - VALIDADE - FORÇA PROBANTE - FRAGILIDADE\nEPISTÊMICA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nLEGAL - PROVA INVÁLIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027497>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fb8989eb24be6b39ec3038db160c971530ca0d9e52361ea98339cc5e7463cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
