# Registro público: STJ — 2092025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45175/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f62a3d3abf0d2d595c7cb130af0c8c471e92b8ce734f93e9deb94d245ba60e8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS
VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria
em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico,
realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das
formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório
de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não
se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise
do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do
meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo
Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório .
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe de 22/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as
instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção
independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do
édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto
probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS
VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria
em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico,
realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das
formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.
 2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório
de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não
se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise
do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do
meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo
Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório .
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se
realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o
reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante
absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da
autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe de 22/03/2022).
4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as
instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção
independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do
contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do
édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto
probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL - OBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO LEGAL - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO PESSOAL - VALIDADE - FORÇA PROBANTE - FRAGILIDADE
EPISTÊMICA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
LEGAL - PROVA INVÁLIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027497>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
