# Registro público: STJ — 2419987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aad02ec0ada554c503fd2bff149445ddfc3ffc6fa3d13108ddb274a1bff65e33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes
mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de
recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tem
aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase
da dosimetria da pena do Agravante, pois a Jurisdição ordinária
aplicou incremento superior a 1/6 (um sexto), apenas por se tratar
de reincidência específica, o que destoa da jurisprudência desta
Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a
fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6
(um sexto) e redimensionar a pena imposta.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. APELO NOBRE. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO
DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS,
DE OFÍCIO.
1. Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, antes
mesmo da distribuição do processo, decidir pelo não conhecimento de
recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não houverem impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos
termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tem
aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constata-se a existência de ilegalidade manifesta na segunda fase
da dosimetria da pena do Agravante, pois a Jurisdição ordinária
aplicou incremento superior a 1/6 (um sexto), apenas por se tratar
de reincidência específica, o que destoa da jurisprudência desta
Corte Superior.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a
fração de aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/6
(um sexto) e redimensionar a pena imposta.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 -
FUNDAMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2193431>>-PR, <<AgRg no REsp 1995486>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
