# Registro público: STJ — 829176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8359d0b9155096eca0f03b3c022af20f6e7900eda11193179f518c010f8c42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858117
- **Número de registro na fonte:** 202301940833
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O
art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em
termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa
causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por
intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao
avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos
em via pública, quando, então, foram revistados. A meu ver, a
atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o
Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por
óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido
como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu,
evidencia atitude suspeita.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias
justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas
as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de
ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 29/9/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1.  A busca pessoal, de acordo com o § 2.º do art. 240 do Código de
Processo Penal, somente pode ser realizada quando houver fundada
suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida ou objetos
mencionados nas alíneas b a f e h do § 1.º do citado dispositivo. O
art. 244, por sua vez, prevê que a busca pessoal, como medida
autônoma, independerá de mandado prévio se houver fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
2.  Conforme assentado no julgamento do RHC n. 158.580/BA, de
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz (DJe 25/04/2022), em
termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem
mandado judicial, exige-se a existência de fundada suspeita (justa
causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de
que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência.
3. No caso, o Adolescente foi avistado em local conhecido por
intenso tráfico local, com outros dois indivíduos, e que, ao
avistarem os policiais, tentaram fugir, sendo perseguidos e detidos
em via pública, quando, então, foram revistados. A meu ver, a
atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que o
Paciente estaria envolvido em situação ilícita, posto que, por
óbvio, a tentativa de se esquivar da guarnição, de local conhecido
como ponto de tráfico, ainda mais na forma abrupta que se deu,
evidencia atitude suspeita.
4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias
justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas
as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de
ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
734.704/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023,
DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe
de 29/9/2023).
5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - FUNDADAS RAZÕES -
LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 734704>>-AL, <<AgRg no HC 815998>>-RS,
         <<AgRg no HC 855037>>-SP, <<AgRg no HC 782742>>-SC,
         <<AgRg no HC 784256>>-SC
   STF - [[HC 226247]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 LET:B LET:C LET:D LET:E
        LET:F LET:H ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 967885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110669/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2157635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149000/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 967885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110668/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d8359d0b9155096eca0f03b3c022af20f6e7900eda11193179f518c010f8c42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Busca e apreensão criminal: limites da diligência](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-e-apreensao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-e-apreensao-criminal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829176 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6d8359d0b9155096eca0f03b3c022af20f6e7900eda11193179f518c010f8c42
- **SHA-256 do comentário:** 297235485a3a319ef7c3842cf1cfbd83ee104626a786cc781069acff964bbe0d
