# Registro público: STJ — 2080294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d913f81518c5ac501f09257bb8fc2513bc04f4735a82283c614e9d454b7a51b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não
houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados
ou objeto de dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado
divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no
sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime
semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo
trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão
domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine
o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao
período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto
harmonizado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CUMPRIMENTO DE PENA EM
REGIME SEMIABERTO, AINDA QUE EM PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO PELO
TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. O recurso especial não reúne condições de ser conhecido, pois não
houve a indicação dos artigos de lei federal eventualmente violados
ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. Ao negar o pedido de remição de pena, o acórdão impugnado
divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no
sentido de que o "apenado que se encontrava vinculado ao regime
semiaberto para cumprimento de pena tem o direito de remição pelo
trabalho prestado extramuros, ainda que em gozo de prisão
domiciliar" (AgRg no REsp n. 1.685.033/SC, relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018).
4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de determinar ao Juízo das Execuções que reexamine
o pedido de remição da reprimenda pelo trabalho, referente ao
período em que o Sentenciado esteve em regime semiaberto
harmonizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -
REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1685033>>-SC, <<AgRg no REsp 1505182>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1689353>>-SC, {{REsp 2075450}}-SC,
         {{AgRg no HC 786938}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
