# Registro público: STJ — 1993297

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e379603de7ab85d669af7bae7c8aef07b903a620d5191189d12c2ba4662e2f9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
ANULATÓRIA DE REAJUSTE. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INCREMENTO DOS CUSTOS. REFORMA DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do
aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da
forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
ANULATÓRIA DE REAJUSTE. PLANO COLETIVO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO INCREMENTO DOS CUSTOS. REFORMA DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
3. No caso, qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do
aumento da mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da
forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário
revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento
sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
