# Registro público: STJ — 841061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b48398904743c7c35b2e15ac726ff75bb35d1656d41782b39f9b2bcda79c38a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 158, §§
1º. E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. O FATO DE O
AGENTE SER POLICIAL CIVIL EVIDENCIA A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA
DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO JÁ APLICADA NO
CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de o Agente ser policial civil efetivamente demonstra a
maior gravidade da conduta delituosa, considerando que ele agiu em
absoluta desconformidade com sua função pública e se utilizou do
aparato estatal para auferir ilicitamente vantagens pecuniárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há interesse de agir na irresignação defensiva quanto à
fração utilizada para o incremento da reprimenda básica, pois o
Tribunal estadual a alterou para 1/6 (um sexto), conforme pretendido
no presente agravo.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 158, §§
1º. E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. O FATO DE O
AGENTE SER POLICIAL CIVIL EVIDENCIA A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA
DELITUOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO JÁ APLICADA NO
CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O fato de o Agente ser policial civil efetivamente demonstra a
maior gravidade da conduta delituosa, considerando que ele agiu em
absoluta desconformidade com sua função pública e se utilizou do
aparato estatal para auferir ilicitamente vantagens pecuniárias.
2. Não há interesse de agir na irresignação defensiva quanto à
fração utilizada para o incremento da reprimenda básica, pois o
Tribunal estadual a alterou para 1/6 (um sexto), conforme pretendido
no presente agravo.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - AGENTE POLICIAL CIVIL - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA
DELITUOSA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1257294>>-MG, <<AgRg no REsp 1873509>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1726444>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
