# Registro público: STJ — 856189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e41e72faab9074e264a3c140a6d6b62350230b4d56c3b10844741d287b85c8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art.
159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena,
o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de
recorrer em liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em
tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a
sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado
Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio
da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se,
em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses
previstas, expressamente, em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via
mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se
tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com
abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita
via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático
probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela
Defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não
são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam
apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação defensiva principal, que diz respeito a não
configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código
Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal
local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento,
quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se
de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer
sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a
necessária cognição da Corte local sobre a matéria
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, a Defesa postula a exclusão da qualificadora do art.
159, § 1.º do Código Penal e, como consequência, a redução da pena,
o abrandamento do regime inicial e o deferimento do direito de
recorrer em liberdade.
3. Ocorre que, além do mandamus impetrado na origem - que segue em
tramitação - a Defesa interpôs também recurso de apelação contra a
sentença, consoante informações prestadas pelo Magistrado
Processante. Ao que parece, portanto, haveria violação do princípio
da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se,
em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses
previstas, expressamente, em lei.
4. O recurso de apelação, já interposto na origem, parece ser a via
mais adequada para o exame da insurgência defensiva, mormente por se
tratar de meio de impugnação dotado de amplo efeito devolutivo, com
abrangência cognitiva muito mais ampla, se comparada com a estreita
via do habeas corpus, na qual é incabível amplo revolvimento fático
probatório - possível, porém, na via recursal já manejada pela
Defesa.
5. As vias recursais - nelas incluídas o recurso de apelação - não
são incompatíveis com a veiculação de pedidos que demandam
apreciação urgente, conforme prevê o art. 995, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
6. A alegação defensiva principal, que diz respeito a não
configuração da qualificadora prevista no art. 159, § 1.º, do Código
Penal ainda pode, ao menos em tese, ser apreciada pelo Tribunal
local tanto no habeas corpus lá impetrado, pendente de julgamento,
quanto na apelação interposta pela Defesa, razão pela qual mostra-se
de todo prematura qualquer análise que este Sodalício venha a fazer
sobre a controvérsia, sob pena de suprimir, indevidamente, a
necessária cognição da Corte local sobre a matéria
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 691/STF - STJ - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no HC 495842>>-PR, <<AgInt no HC 486524>>-SP,
         <<AgRg no HC 568995>>-SP, <<AgRg no HC 550844>>-SP
(APELAÇÃO - HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 745633>>-SP, <<AgRg no RHC 160224>>-SC,
         <<AgRg no HC 785276>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00995 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art995)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2720907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124028/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art995
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
