# Registro público: STJ — 740118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2fd33f43a6530a10aa6accdfcc8961bf30e2fc16aa19deca153fbf5f75f560

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCEDIMENTO DOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO
DE JURADO IMPEDIDO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O defeito ou a falta de publicação da lista de jurados constitui
vício procedimental a ser arguido pelo interessado no tempo e modo
oportunos. A oportunidade para o interessado se insurgir quanto à
nulidade em questão surge com a preclusão da decisão de pronúncia,
ato processual que encerra a primeira fase do procedimento e define
a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.  O  Código
de Processo Penal, ao regulamentar o momento para o protesto contra
os atos processuais que ocorrerem após a pronúncia, estabelece no
art. 571, inciso V, que deve ser realizado logo depois de anunciado
o julgamento e apregoadas  as partes, sob pena de preclusão
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, notório que a Defesa se insurgiu apenas depois de
proferida a sentença condenatória e interposto recurso de apelação.
Decorrido, há muito tempo, o julgamento pelo Tribunal do Júri, do
qual não consta nenhuma alegação de inconformidade com a suposta
ausência de publicação da lista de jurados, de modo que a
insurgência está preclusa. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "[n]o processo de competência do Tribunal do
Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser
alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as
partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão"
(HC n. 498.507/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora os Agravantes sustentem o contrário, em passagem do
acórdão está registrada indicação a ensejar dúvida quanto à ausência
de publicação da lista de jurados. Isso porque, segundo premissas
fáticas descritas no ato impugnado, o Defensor Público fez contato
com o cartório da Vara e foi informado por um servidor que "a lista
dos Juízes Leigos foi "fixada no mural", de sorte que sua composição
foi publicizada" (fl. 2241). Ademais, o referido servidor informou
que apenas não encontrou o Diário em que publicada, de forma que não
negou a prática do ato. Assim, para além da preclusão, a
modificação das premissas fixadas no acórdão depende de ampla
revisão do acervo probatório dos autos, providência incompatível com
o rito desta ação autônoma. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A presença de jurado impedido na composição do conselho de
sentença consubstancia vício procedimental verificado na sessão de
julgamento. Nesse contexto, a matéria deve ser alegada em
conformidade com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, segundo o qual, as nulidades do julgamento em plenário devem
ser arguidas logo depois que ocorrerem.
- **Item 5 (texto oficial):** Tal diretriz, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, visa garantir a segurança jurídica e a lealdade
processual, de forma que, "mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021;
sem grifos no original). Não é outra a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, a estabelecer que, "realizado o sorteio
dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação,
eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em
Plenário, sob pena de preclusão" (HC n. 120.746, relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe
03/09/2014).
- **Item 6 (texto oficial):** Constatada a falta de impugnação em tempo oportuno, "resultante
da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal,
opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra
eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC n.
83.107, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
19/8/2003, DJe 11/03/2005).
- **Item 7 (texto oficial):** O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a
Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando
necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como
demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCEDIMENTO DOS
CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. DÚVIDA QUANTO À EFETIVA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARTICIPAÇÃO
DE JURADO IMPEDIDO NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
USO DAS ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O defeito ou a falta de publicação da lista de jurados constitui
vício procedimental a ser arguido pelo interessado no tempo e modo
oportunos. A oportunidade para o interessado se insurgir quanto à
nulidade em questão surge com a preclusão da decisão de pronúncia,
ato processual que encerra a primeira fase do procedimento e define
a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri.  O  Código
de Processo Penal, ao regulamentar o momento para o protesto contra
os atos processuais que ocorrerem após a pronúncia, estabelece no
art. 571, inciso V, que deve ser realizado logo depois de anunciado
o julgamento e apregoadas  as partes, sob pena de preclusão
2. No caso, notório que a Defesa se insurgiu apenas depois de
proferida a sentença condenatória e interposto recurso de apelação.
Decorrido, há muito tempo, o julgamento pelo Tribunal do Júri, do
qual não consta nenhuma alegação de inconformidade com a suposta
ausência de publicação da lista de jurados, de modo que a
insurgência está preclusa. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, "[n]o processo de competência do Tribunal do
Júri, as nulidades ocorridas após a sentença de pronúncia devem ser
alegadas tão logo quando anunciado o julgamento e apregoadas as
partes, nos termos do artigo 571, V, do CPP, sob pena de preclusão"
(HC n. 498.507/TO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
Quinta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019).
3. Embora os Agravantes sustentem o contrário, em passagem do
acórdão está registrada indicação a ensejar dúvida quanto à ausência
de publicação da lista de jurados. Isso porque, segundo premissas
fáticas descritas no ato impugnado, o Defensor Público fez contato
com o cartório da Vara e foi informado por um servidor que "a lista
dos Juízes Leigos foi "fixada no mural", de sorte que sua composição
foi publicizada" (fl. 2241). Ademais, o referido servidor informou
que apenas não encontrou o Diário em que publicada, de forma que não
negou a prática do ato. Assim, para além da preclusão, a
modificação das premissas fixadas no acórdão depende de ampla
revisão do acervo probatório dos autos, providência incompatível com
o rito desta ação autônoma. Precedentes.
4. A presença de jurado impedido na composição do conselho de
sentença consubstancia vício procedimental verificado na sessão de
julgamento. Nesse contexto, a matéria deve ser alegada em
conformidade com o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo
Penal, segundo o qual, as nulidades do julgamento em plenário devem
ser arguidas logo depois que ocorrerem.
5. Tal diretriz, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, visa garantir a segurança jurídica e a lealdade
processual, de forma que, "mesmo as nulidades denominadas absolutas,
ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem
ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021;
sem grifos no original). Não é outra a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal, a estabelecer que, "realizado o sorteio
dos jurados na forma e com a antecedência exigidas pela legislação,
eventual arguição de suspeição ou impedimento deve ser feita em
Plenário, sob pena de preclusão" (HC n. 120.746, relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe
03/09/2014).
6. Constatada a falta de impugnação em tempo oportuno, "resultante
da inércia de qualquer dos sujeitos da relação processual penal,
opera a preclusão de sua faculdade jurídica de reclamar contra
eventuais erros ou defeitos ocorridos ao longo do julgamento" (HC n.
83.107, relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
19/8/2003, DJe 11/03/2005).
7. O emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a
Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando
necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como
demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art426_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADES APÓS A PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO - MOMENTO - ANÚNCIO DO
JULGAMENTO)
   STJ - <<HC 498507>>-TO, <<AgRg no RHC 96462>>-RJ
(LISTA DE JURADOS - IRREGULARIDADE - ALEGAÇÃO - SESSÃO PLENÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 276977>>-ES, <<AgRg no REsp 1779876>>-MG
   STF - [[HC - AgRg 222121]], [[HC 93406]], [[HC 120746]]
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 690070>>-PR
(IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO)
   STF - [[HC 83107]], [[HC - AgRg 162864]]
(NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA E OCORRIDAS EM PLENÁRIO -
MOMENTOS DE ALEGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1366851>>-MG
(PLENÁRIO DO JÚRI - USO DE ALGEMAS - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<HC 355000>>-SP, <<AgRg no HC 506975>>-RJ,
         <<HC 435951>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00426 PAR:00001 PAR:00004 ART:00571 INC:00005
        INC:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art426_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art426_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 975934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101471/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2175945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150636/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 958118](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90318/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
