# Registro público: STJ — 856553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45189/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b93139162c362ef8d42ee9e97f9961ce27d5bccd535524c28da112c1c294879

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORANTE DESCRITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "[n]ão há ilegalidade na
sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição
jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do
Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali
apresentada." (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). Nesse
sentido, conclui-se pela adequação do provimento jurisdicional,
tendo em vista que apesar de a capitulação jurídica dada pela
denúncia não tenha se referido ao art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, o fato foi narrado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal local afastou a incidência da benesse ao
fundamento que "o requerente registra duas condenações transitadas
em julgado posteriormente ao  fato em tela, por crimes da mesma
espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus
antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte,
sedimentada no sentido de que "[c]ondenações definitivas com
trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos
por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,
podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a
aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por
expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
30/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORANTE DESCRITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. ACUSADO PORTADOR DE MAUS
ANTECEDENTES. VEDAÇÃO LEGAL DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração opostos com mero propósito infringente
- o que não é admitido pela Jurisprudência - devem ser conhecidos
como agravo regimental, com fundamento no princípio da
fungibilidade.
2. Consoante entendimento desta Corte, "[n]ão há ilegalidade na
sentença condenatória em que o Magistrado confere nova definição
jurídica aos fatos contidos na denúncia, nos termos do artigo 383 do
Código de Processo Penal, eis que o réu se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da definição jurídica ali
apresentada." (HC 350.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016). Nesse
sentido, conclui-se pela adequação do provimento jurisdicional,
tendo em vista que apesar de a capitulação jurídica dada pela
denúncia não tenha se referido ao art. 40, inciso III, da Lei n.
11.343/2006, o fato foi narrado. Precedentes.
3. Quanto à causa de redução de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, o Tribunal local afastou a incidência da benesse ao
fundamento que "o requerente registra duas condenações transitadas
em julgado posteriormente ao  fato em tela, por crimes da mesma
espécie, cometidos anteriormente, o que configura maus
antecedentes". A conclusão converge com o entendimento desta Corte,
sedimentada no sentido de que "[c]ondenações definitivas com
trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia,
ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos
por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência,
podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a
aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por
expressa vedação legal" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe
30/9/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Recurso
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDATIO LIBELLI - APLICABILIDADE)
   STJ - <<HC 350708>>-SC, <<HC 34146>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1799755>>-GO
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO - DECISÃO DO MAGISTRADO
DENTRO DOS LIMITES DA DENÚNCIA OU QUEIXA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1985426>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE - MAUS
ANTECEDENTES)
   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC, <<AgRg no HC 834708>>-MG,
         <<AgRg no HC 783764>>-MG
(MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR -
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR)
   STJ - <<AgRg no HC 753609>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 798602](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
