{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45190,"origem":"stj","sha256_origem":"68479ae332cf584ae5e8696610737fb340a3b7bfba91cc31d71791196c23f000","registro_original":{"id_fonte":"000858149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855687","numero_registro":"202303405947","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO\nAPENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE\nIMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA\nPOSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE\nJUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.\nORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de\nJustiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por\nocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro\nCELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a\npronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante\na fase inquisitorial.\n2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento\njurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito\nexpressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas\nem elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à\njurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo,\nsoberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas\nprovas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a\nmaterialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de\nautoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos\ndepoimentos tomados sob o crivo do contraditório.\n3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória\npara a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de\ntodo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os\nestreitos limites do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS, <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS,\n         <<HC 660666>>-ES, <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE\n   STF - [[HC 180144]]-PI\n(PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1909832>>-MA,\n         <<AgRg no AREsp 2031725>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ade8b1617a99d8ea139292befe8c650f9068e0c460c7f469cf993e6baeef6f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
