# Registro público: STJ — 855687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68479ae332cf584ae5e8696610737fb340a3b7bfba91cc31d71791196c23f000

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO
APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE
IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE
JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por
ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro
CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a
pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante
a fase inquisitorial.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento
jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito
expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas
em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo,
soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas
provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a
materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de
autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos
depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória
para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de
todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os
estreitos limites do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO
APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE
IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE
JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por
ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro
CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a
pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante
a fase inquisitorial.
2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento
jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito
expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas
em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo,
soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas
provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a
materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de
autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos
depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.
3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória
para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de
todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os
estreitos limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 692308>>-RS, <<AgRg no AREsp 1951563>>-RS,
         <<HC 660666>>-ES, <<AgRg no AREsp 1808659>>-CE
   STF - [[HC 180144]]-PI
(PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2170933>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1909832>>-MA,
         <<AgRg no AREsp 2031725>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
