# Registro público: STJ — 814578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45192/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57d7ab5e5766dda768ccdc8a0474c988dca6e1417ed87e3628f02c35632990f9

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO
OU EQUIPARADO. REQUISITO OBJETIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 60%
(SESSENTA POR CENTO) DA PENA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há como se aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) para
a progressão de regime aos condenados por crimes
hediondos/equiparados reincidentes em crimes comuns, pois, de acordo
com a literalidade do inciso VII do art. 112 da Lei de Execução
Penal, tal fração somente é aplicável a agentes que sejam
reincidentes específicos na prática de crimes hediondos/equiparados.
2. No caso concreto, o Agravante é reincidente específico em crime
hediondo ou equiparado, porquanto, condenado pela prática do delito
de homicídio qualificado, já havia sido condenado pelo crime de
delito de tráfico de drogas.
3. Por se tratar de reincidente específico em crime hediondo, não há
falar em retroatividade de lei penal mais benéfica, devendo ser
mantida a exigência de cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena, ou
60% (sessenta por cento), como requisito para a progressão de
regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução
Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
