{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45193,"origem":"stj","sha256_origem":"115bf6174ecaf90d6b1af92e584acb05791068270e26431a4eeee7cad27ff649","registro_original":{"id_fonte":"000858152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"799067","numero_registro":"202300224778","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO REEXAME DE\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX\nOFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE QUE SEJA ANALISADA\nORIGINARIAMENTE PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA\nCORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese na qual os Impetrantes pretendem seja determinado o\nencaminhamento do agravo em recurso extraordinário ao Supremo\nTribunal Federal, obstaculizado em razão do reconhecimento de sua\nintempestividade pelo Presidente da 2.ª Turma Recursal do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina - decisão mantida no\njulgamento do writ originário, no qual se proferiu o acórdão\ndenegatório ora impugnado.\n2. O habeas corpus não é \"meio hábil para discutir questões alheias\nà liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos\npressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal\" (STF, HC\n201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,\njulgado em 24/05/2021).\n3. É certo que não se descura da possibilidade, in casu, de ter\nocorrido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois\nnão compete ao órgão jurisdicional de origem proferir juízo de\nadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário. Constitui\natribuição apenas da Corte Suprema analisar os pressupostos\nprocessuais desta espécie recursal. Dessa forma, é possível\nvislumbrar no caso violação do § 4.º, do art. 1.042, do Código de\nProcesso Penal, segundo o qual, \"após o prazo de resposta, não\nhavendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior\ncompetente\".\n4. Por outro lado, a alegação de usurpação da competência da Suprema\nCorte consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória, cuja\nanálise incumbe ao Pretório Excelso, em razão do que prevê o art.\n102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras\npalavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do\nRegimento Interno do STF, há via processual específica reservada\npara que sua atribuição jurisdicional seja preservada, qual seja, a\nreclamação constitucional, e não o habeas corpus, mormente se\nimpetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça .\n5. Pedido de habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"30388d8324f3528ef75c92c4ec45b2ca2afa953723d3be039edf787a3cd6381a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
