# Registro público: STJ — 799067

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 115bf6174ecaf90d6b1af92e584acb05791068270e26431a4eeee7cad27ff649

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO REEXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE QUE SEJA ANALISADA
ORIGINARIAMENTE PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual os Impetrantes pretendem seja determinado o
encaminhamento do agravo em recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, obstaculizado em razão do reconhecimento de sua
intempestividade pelo Presidente da 2.ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina - decisão mantida no
julgamento do writ originário, no qual se proferiu o acórdão
denegatório ora impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias
à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC
201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** É certo que não se descura da possibilidade, in casu, de ter
ocorrido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois
não compete ao órgão jurisdicional de origem proferir juízo de
admissibilidade de agravo em recurso extraordinário. Constitui
atribuição apenas da Corte Suprema analisar os pressupostos
processuais desta espécie recursal. Dessa forma, é possível
vislumbrar no caso violação do § 4.º, do art. 1.042, do Código de
Processo Penal, segundo o qual, "após o prazo de resposta, não
havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior
competente".
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, a alegação de usurpação da competência da Suprema
Corte consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória, cuja
análise incumbe ao Pretório Excelso, em razão do que prevê o art.
102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras
palavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do
Regimento Interno do STF, há via processual específica reservada
para que sua atribuição jurisdicional seja preservada, qual seja, a
reclamação constitucional, e não o habeas corpus, mormente se
impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça .
- **Item 5 (texto oficial):** Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO REEXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM EX
OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE QUE SEJA ANALISADA
ORIGINARIAMENTE PRETENSÃO DE NATUREZA RECLAMATÓRIA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual os Impetrantes pretendem seja determinado o
encaminhamento do agravo em recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, obstaculizado em razão do reconhecimento de sua
intempestividade pelo Presidente da 2.ª Turma Recursal do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina - decisão mantida no
julgamento do writ originário, no qual se proferiu o acórdão
denegatório ora impugnado.
2. O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias
à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos
pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC
201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 24/05/2021).
3. É certo que não se descura da possibilidade, in casu, de ter
ocorrido usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois
não compete ao órgão jurisdicional de origem proferir juízo de
admissibilidade de agravo em recurso extraordinário. Constitui
atribuição apenas da Corte Suprema analisar os pressupostos
processuais desta espécie recursal. Dessa forma, é possível
vislumbrar no caso violação do § 4.º, do art. 1.042, do Código de
Processo Penal, segundo o qual, "após o prazo de resposta, não
havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior
competente".
4. Por outro lado, a alegação de usurpação da competência da Suprema
Corte consubstancia, na verdade, pretensão reclamatória, cuja
análise incumbe ao Pretório Excelso, em razão do que prevê o art.
102, inciso I, alínea l, da Constituição da República. Em outras
palavras, e em conformidade com o disposto no art. 156, caput, do
Regimento Interno do STF, há via processual específica reservada
para que sua atribuição jurisdicional seja preservada, qual seja, a
reclamação constitucional, e não o habeas corpus, mormente se
impetrado originariamente no Superior Tribunal de Justiça .
5. Pedido de habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
