{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45194,"origem":"stj","sha256_origem":"9de2eca490b4866605112053521867465cb214c7f4447a38ae197960a7917caf","registro_original":{"id_fonte":"000858153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187017","numero_registro":"202303271473","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME\nÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.\nALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO BASEADA EM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A pretensão de exame meticuloso dos materiais identificadores da\ndemanda, com a análise das investigações, bem como a conclusão\nquanto ao efetivo envolvimento do Réu com os delitos, mostra-se\nincabível na presente via, tendo em vista a exigência de ampla\ndilação probatória. Precedentes.\n2. Os elementos dos autos indicam que a  atuação do Agravante não se\nlimitou aos atos praticados no contexto da primeira ação penal.\nDessa forma, constatada a prática de delitos em lapso temporal\ndiverso, é impositiva a responsabilização do agente por tais fatos.\nA conclusão, aliás, converge com o entendimento deste Superior\nTribunal de Justiça ao analisar essa possibilidade, inclusive em\ncrimes de concurso necessário.\n3. Quanto à alegação de imputação baseada em responsabilidade penal\nobjetiva, \"observa-se que o Tribunal de origem não analisou os temas\nnos moldes ora propostos pela defesa. Dessa forma, sua apreciação\ndireta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer\nem indevida supressão de instância\" (AgRg no HC n. 760.498/SC,\nrelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023,\nDJe de 10/3/2023).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 799521>>-SC, <<AgRg no RHC 131848>>-RO,\n         <<AgRg no HC 760375>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32b37593b0a4923e4f402287a261506bb4d1c77a4cc9ce3a4203901d6bcdb323","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
