# Registro público: STJ — 2040306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45199/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b2a94b56974359cb5db46bd9a96b7c2f2db91b0901025c2c09ed2df4318a76a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO EM
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DOS
SUCESSORES EM HAVEREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA
PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n.
11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor dos arts. 943 do Código Civil e 63 do Código de Processo
Penal, nos casos de morte da vítima, a execução civil ex delicto
pode ser promovida pelos herdeiros do ofendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, como esclarecido por Antonio dos Passos Cabral ao
discorrer sobre a fixação do valor mínimo da indenização cível na
sentença condenatória penal e o novo CPC, "o principal objetivo do
permissivo [art. 387, IV, do CPP] de fixar-se desde logo na sentença
penal o mínimo indenizatório foi conferir celeridade à indenização,
sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de
liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica
definido desde logo" (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13.
Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407).
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de
indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra
mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima
em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela
infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos
herdeiros.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu ao
pagamento do valor estabelecido no acórdão proferido por ocasião do
julgamento da apelação defensiva a título de reparação de danos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PRATICADO EM
ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE DOS
SUCESSORES EM HAVEREM A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DA
PRÁTICA DELITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de
Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n.
11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que,
consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a
viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o
material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido
na denúncia ou na queixa, ainda que não especificada a quantia, e
independentemente de instrução probatória.
2. A teor dos arts. 943 do Código Civil e 63 do Código de Processo
Penal, nos casos de morte da vítima, a execução civil ex delicto
pode ser promovida pelos herdeiros do ofendido.
3. Entretanto, como esclarecido por Antonio dos Passos Cabral ao
discorrer sobre a fixação do valor mínimo da indenização cível na
sentença condenatória penal e o novo CPC, "o principal objetivo do
permissivo [art. 387, IV, do CPP] de fixar-se desde logo na sentença
penal o mínimo indenizatório foi conferir celeridade à indenização,
sem que o lesado tenha que suportar a demora do processo de
liquidação de sentença ou ajuizar ação autônoma; algum valor já fica
definido desde logo" (Coleção Repercussões do Novo CPC, v. 13.
Coord. geral, Fredie Didier Jr., ambas à p. 407).
4. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n.
1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos,
fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher
praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de
valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não
especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória"
5. No caso concreto, constatado que houve pedido expresso de
indenização na denúncia em virtude da prática de delito contra
mulher cometido em ambiente doméstico e familiar, a morte da vítima
em nada obsta a obrigação do réu de reparar os danos causados pela
infração, que, conforme previsão legal, pode ser executada pelos
herdeiros.
6. Recurso especial provido para restabelecer a condenação do réu ao
pagamento do valor estabelecido no acórdão proferido por ocasião do
julgamento da apelação defensiva a título de reparação de danos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR - PEDIDO DA ACUSAÇÃO
OU DA VÍTIMA - EXIGÊNCIA - QUANTIA E INSTRUÇÃO - DISPENSA)
   STJ - <<REsp 1643051>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 983),
         <<AgRg no REsp 1675875>>-MS, <<AgRg no REsp 2012680>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1327972>>-MS, <<AgRg no REsp 2029732>>-MS
(DANO MORAL PRESUMIDO - ÓBITO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR -
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRESCINDIBILIDADE - PEDIDO POR HERDEIRO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1572299>>-SC
(REPARAÇÃO CÍVEL DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL - MONTANTE
FIXADO - VALOR MÍNIMO - EXECEDENTE - JUÍZO CÍVEL)
   STJ - <<REsp 1882059>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00063 ART:00387 INC:00004
(ART. 387, IV - COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00943

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art943](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art943)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2029732](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38109/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 55](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art63
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
