{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":452,"origem":"stj","sha256_origem":"bedc48acb3a31da545801302fe506a942150037bedd86b08db4cf9a28a211ea3","registro_original":{"id_fonte":"000812881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801734","numero_registro":"201900715327","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVL.\nAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.\nAUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 42/STJ À EXIBIÇÃO INCIDENTAL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'. INOCORRÊNCIA.\n1. Controvérsia pertinente à ocorrência, ou não, de preclusão 'pro\njudicato' da questão referente ao interesse jurídico para a ação de\ncomplementação de ações, com pedido incidental exibição de\ndocumentos societários, não instruída com cópia de prévio\nrequerimento na via administrativa, nos termos do Tema 42/STJ.\n2. Os \"requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais,\nassim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de\nordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de\npreclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos\nprocessuais desde que a instância se encontre aberta\" (AgRg nos\nEREsp 1134242/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 03/12/2014, DJe 16/12/2014).\n3. Caso concreto em que a prova de requerimento de exibição na via\nadministrativa é pressuposto do interesse processual, uma condição\nda ação, matéria de ordem pública, não sujeita, portanto à preclusão\n'pro judicato'.\n4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9be3a206c438f223c7626b03ddc743fe79e264ea65d1509fcaa03f230aae4d40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
