{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45200,"origem":"stj","sha256_origem":"0b6883b7f003a686a03713b27b0e7f8d7582a741c642c3c99a7c32e2e9281f77","registro_original":{"id_fonte":"000858176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1977870","numero_registro":"202103991083","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO.  AUTORIZAÇÃO DO AGENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, verificou-se que a busca domiciliar careceu de\nfundadas razões, devido à indicação de indivíduo abordado\npessoalmente, que não possuía drogas, seguida do ingresso domiciliar\napós a suposta autorização do próprio réu, resultando na apreensão\nde aproximadamente 43g (quarenta e três gramas) de maconha e 100g\n(cem gramas) de crack (e-STJ fl. 114).\n4. Na linha do entendimento da Sexta Turma desta Corte Superior, \"\nc) o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes\nestatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados\nao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de\nconstrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da\nvoluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do\nsuspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado [...] e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso\nno domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência\" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2\n022).\n5. \"'Esta Corte de Justiça tem destacado a impropriedade de o\nEstado-juiz se valer de confissões informais para excepcionar o\ndireito fundamental da inviolabilidade domiciliar, seja porque se\ntrata de conduta autoincriminatória a ser vista com redobradas\ncautelas, seja porque acabaria por eximir o Estado de comprovar por\nmeio idôneo (documento ou vídeo) o consentimento do morador para\ningresso em sua residência.' Precedentes. (AgRg no HC n. 711.985/PR,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relatora para acórdão\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de\n9/9/2022.)\" (HC n. 841.939/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n12/9/2023, DJe de 15/9/2023).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157"],"jurisprudencia_citada":"(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO - EXCEPCIONALIDADE -\nAUTORIZAÇÃO DE INGRESSO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - CONFISSÕES INFORMAIS - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 841939>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f2b75c3de9246d84f53bbd2e1872539ebad3a390156198f8b4191f502adad2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
