{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45205,"origem":"stj","sha256_origem":"201a43f427a8b164d75414912d846eea35ac23f8af084884c0eed27928af793a","registro_original":{"id_fonte":"000858249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256874","numero_registro":"202203758211","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO\nPOR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO\nNO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS\nPROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. CONCURSO DE AGENTES.\nINVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE\nCAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE PARA EXASPERAR A PENA-BASE.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do\nagravo regimental atraem a incidência da preclusão.\n2. In casu, não há falar em afronta ao art. 226 do CPP, pois, para\nalém do reconhecimento que, segundo alega a Defesa, não teria\nseguido o comando normativo prescrito no citado dispositivo legal,\nexistem outras provas independentes quanto à autoria dos crimes\nimputados, e tais elementos probantes foram corroborados em juízo.\n3. As instâncias de origem não fundamentaram a condenação apenas no\nreconhecimento efetuado pelas Vítimas, existindo outros elementos\nprobantes a alicerçar o édito condenatório, quais sejam, os\ndepoimentos , em juízo, dos Ofendidos, dos policiais que\nparticiparam da ocorrência e do Corréu, bem como o fato de que o\nAcusado foi preso na posse direta dos bens subtraídos.\n4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer as teses de que\nnão existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a\nautoria dos delitos, bem como de que não foi comprovado o concurso\nde agentes, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem\no caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n5. O entendimento desta Corte Superior de Justiça está fixado no\nsentido de que, \"na hipótese de existir mais de uma causa de aumento\nno crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância\njudicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da\ndosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja\nqualquer ofensa ao critério trifásico\" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018,\nDJe 28/06/2018).\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO DE PESSOAS - VALIDADE - REQUISITOS MÍNIMOS -\nPROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - PROCEDIMENTO LEGAL - CONDENAÇÃO AMPARADA\nEM OUTRAS PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 682643>>-SP, <<AgRg no HC 631240>>-SC,\n         <<HC 668385>>-SP\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP -\nOUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1900269>>-AM\n(DOSIMETRIA DA PENA - MAJORANTES SOBEJANTES - VALORAÇÃO EM OUTRA\nFASE DA DOSIMETRIA - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA -\nOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO)\n   STJ - <<HC 463434>>-MT\n(DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - EXASPERAÇÃO -\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - MAJORANTE - TERCEIRA FASE DA\nDOSIMETRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1237603>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1627406>>-DF, <<AgRg no REsp 1770694>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46ae0d03d44e336032e7d5f258692423fdb33b2c47f049aa4a8396f4de426846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
