# Registro público: STJ — 738717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b82983f6a964744bcb6e43f8b1c5bf606527c0dd8ac9605e4d5aa538ac570604

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
- **Item 4 (texto oficial):** A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a Defesa não se insurge contra a avaliação negativa das
circunstâncias do delito, mas apenas requer a alteração da fração de
exasperação da pena-base - de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das
margens penais, para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. A
insurgência não procede, pois, consoante jurisprudência desta Casa,
"[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023).
7 . Agravos regimentais não conhecidos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSOS NÃO
CONHECIDOS.
1. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a
mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das
decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus
impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão
de ordem ex officio.
6. No caso, a Defesa não se insurge contra a avaliação negativa das
circunstâncias do delito, mas apenas requer a alteração da fração de
exasperação da pena-base - de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das
margens penais, para 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima. A
insurgência não procede, pois, consoante jurisprudência desta Casa,
"[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais
frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não
se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja
proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como
no caso" (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023).
7 . Agravos regimentais não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos agravos regimentais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À
EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA VETORIAL NEGATIVA - PATAMAR MERAMENTE
NORTEADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 820316>>-SP, <<AgRg no HC 768322>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2284634>>-DF, <<AgRg no HC 803187>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2249221>>-SC, <<AgRg no HC 810433>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
