# Registro público: STJ — 2350608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45207/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46bca63f0c3a2063ce726ef6d969ec8125f8d3cbeaf70ce57fa2b930556ed78c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APELO RARO. INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO
DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 71, § 4.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, "[a] prevenção, se não for reconhecida, de
ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do
Ministério Público, até o início do julgamento". Na hipótese dos
autos, antes da prolação da decisão monocrática combatida, a Defesa
não requereu fosse observada a prevenção, ora alegada. Tal questão
não foi ventilada nas razões do apelo nobre ou do agravo em recurso
especial, tampouco suscitada por meio de petição avulsa, após a
distribuição do processo. Dessa forma, o exame da matéria é obstado
pela preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022, o recurso
interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso
especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a
sustentação oral.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se conhece de pedido recursal desconexo e desprovido de
qualquer fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APELO RARO. INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO
DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 71, § 4.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, "[a] prevenção, se não for reconhecida, de
ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do
Ministério Público, até o início do julgamento". Na hipótese dos
autos, antes da prolação da decisão monocrática combatida, a Defesa
não requereu fosse observada a prevenção, ora alegada. Tal questão
não foi ventilada nas razões do apelo nobre ou do agravo em recurso
especial, tampouco suscitada por meio de petição avulsa, após a
distribuição do processo. Dessa forma, o exame da matéria é obstado
pela preclusão.
2. Conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022, o recurso
interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso
especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a
sustentação oral.
3. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
4. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
5. Não se conhece de pedido recursal desconexo e desprovido de
qualquer fundamentação.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
