# Registro público: STJ — 5894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-27
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0f0c9401f4ecc459dbcbfdcd24659a08c6e382fe9fbf2c3cb085560043b0ab2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO.
PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE
AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o
ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito.
O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao
saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INDEVIDA REITERAÇÃO.
PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM PEDIDO REVISIONAL ANTERIORMENTE
AJUIZADO NESTA CORTE. § 1.º, DO ART. 486, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESE DO ART. 626, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O caput do art. 486 do Código de Processo Civil não permite o
ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito.
O § 1.º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao
saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória.
2. O art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
preconiza que, relativamente à revisão criminal, "não será
admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas".
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto da Sra.
Ministra Relatora, negando provimento ao agravo regimental, e os
votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) no mesmo sentido, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO NÃO RESOLUTIVA DE MÉRITO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO
LIMINAR - REITERAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE DE SANAR O ERRO)
   STJ - <<AgRg no RHC 155008>>-ES
(REVISÃO CRIMINAL - REITERAÇÃO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4101>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00486 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00622 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art486_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2083367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42407/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38996/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art486_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
