{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45209,"origem":"stj","sha256_origem":"29e25072c72e657c6ed67105a8b4fce39630abc0b2d2c4c8572a6c2e86a52ce7","registro_original":{"id_fonte":"000855506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"783717","numero_registro":"202203588889","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA\nCANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.\nUNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE\nDE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA\nSAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.\n1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do\nóleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente\ndemonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo\nMédico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo\nmedicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).\n2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta\nTurma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do\nMinistro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento\nao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve\na decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus\npreventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio\ne a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins\nmedicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da\nregulamentação da ANVISA.\n3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a\njurisprudência, segundo a qual, \"uma vez que o uso pleiteado do óleo\nda Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins\nexclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo\nsubscrito por profissional médico especializado, chancelado pela\nANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o\nmedicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a\nnecessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser\nobstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada\npelos pacientes/recorridos\" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n30/6/2022).\n4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto\nda sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito\nfundamental garantido na Constituição da República, e não há como,\nem matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que\n\"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a\ncapacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,\natribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um\nalcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das\noutras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos\nprincípios\" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de\nfatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:\nAnálise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.\nRevista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.\n205-206).\n5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim\nde garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer\nórgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez)\nsementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de\nCannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua\nqualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de\nVigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.","dispositivo":"Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o\nprocesso em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a\nseguinte decisão: r etomado o julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, dando provimento ao\nagravo regimental, e, reconsiderando a decisão agravada, concedendo\no habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita\nVaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel\nIlan Paciornik (declarou-se apto a votar), a Terceira Seção, por\nmaioria, deu provimento ao agravo regimental, e, reconsiderando a\ndecisão agravada, concedeu o habeas corpus, a fim de garantir aos\npacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de\npersecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes\nde Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis\nsp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade\nde vida e saúde, com determinação de comunicação ao Ministério da\nSaúde e à Anvisa, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno\nRissato, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e\nJoão Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região),\nque negavam provimento ao agravo regimental e denegavam a concessão\nde ordem em habeas corpus.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nVotaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068 ART:00196","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00031 ART:00033","LEG:FED PRT:000344 ANO:1998\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED RES:000660 ANO:2022\n        ART:00018\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED NTC:000035 ANO:2023\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000335 ANO:2020\n        ART:00017\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE\nCANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 779289>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 153768>>-MG, <<AgRg no RHC 169764>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9416ab98a9cfd15e823dbed376b6ab13fc742e678a62e5bd0623f5bfbf434544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
