# Registro público: STJ — 783717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e25072c72e657c6ed67105a8b4fce39630abc0b2d2c4c8572a6c2e86a52ce7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE
DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do
óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente
demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo
Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo
medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim
de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer
órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez)
sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de
Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua
qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA
CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE
DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do
óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente
demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo
Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo
medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim
de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer
órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez)
sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de
Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua
qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão: r etomado o julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, dando provimento ao
agravo regimental, e, reconsiderando a decisão agravada, concedendo
o habeas corpus, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita
Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel
Ilan Paciornik (declarou-se apto a votar), a Terceira Seção, por
maioria, deu provimento ao agravo regimental, e, reconsiderando a
decisão agravada, concedeu o habeas corpus, a fim de garantir aos
pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de
persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes
de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis
sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade
de vida e saúde, com determinação de comunicação ao Ministério da
Saúde e à Anvisa, nos termos do voto do Sr. Ministro Jesuíno
Rissato, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região),
que negavam provimento ao agravo regimental e denegavam a concessão
de ordem em habeas corpus.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE
CANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 779289>>-DF,
         <<AgRg no RHC 153768>>-MG, <<AgRg no RHC 169764>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068 ART:00196
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00031 ART:00033
- LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RES:000660 ANO:2022
        ART:00018
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED NTC:000035 ANO:2023
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000335 ANO:2020
        ART:00017
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 802866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45211/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art31, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 165266](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45210/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
