# Registro público: STJ — 2048837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21fe21a8822c1fa587b5b66aa31707d35a664900aaa87393daa6c09e4e06e706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819235
- **Número de registro na fonte:** 202200013740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE
FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE
NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF,
POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza
da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente
financeiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos
elementos fáticos  da causa e na interpretação das cláusulas do
acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram
que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao
não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o
que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para
responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal
entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e  7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como
base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios,
assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi
suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível
inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de
impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à
hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE
FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE
NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7 DO
STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF,
POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual
legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza
da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente
financeiro. Precedentes.
3. No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos
elementos fáticos  da causa e na interpretação das cláusulas do
acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram
que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao
não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o
que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para
responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal
entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e  7 do
STJ.
4. Quanto a alegada impossibilidade do uso do valor do imóvel como
base de cálculo para incidência da multa e dos juros moratórios,
assinalou o acórdão recorrido tratar-se de questão que só foi
suscitada em embargos de declaração, o que configura inadmissível
inovação recursal. Ocorre que esse fundamento, suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, não foi objeto de
impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à
hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ATUAÇÃO ALÉM DA FUNÇÃO DE
AGENTE FINANCIADOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1937307>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1851842>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21fe21a8822c1fa587b5b66aa31707d35a664900aaa87393daa6c09e4e06e706
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

