{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45210,"origem":"stj","sha256_origem":"36835d005f3cff74dc1a8527bb9c194142dbcfb843db0dd661122465993d50c6","registro_original":{"id_fonte":"000855507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"165266","numero_registro":"202201546097","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-09-13","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS\nMEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nDAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A\nSAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO\nDA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.\n1. No presente caso, \"a autorização de importação n.\n036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA,\nautoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex\nCBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações\nnesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso\nmedicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros\npara a compra do medicamento\".\n2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta\nTurma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do\nMinistro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento\nao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve\na decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus\npreventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio\ne a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins\nmedicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da\nregulamentação da ANVISA.\n3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a\njurisprudência, segundo a qual, \"uma vez que o uso pleiteado do óleo\nda Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins\nexclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo\nsubscrito por profissional médico especializado, chancelado pela\nANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o\nmedicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a\nnecessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser\nobstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada\npelos pacientes/recorridos\" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro\nRogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de\n30/6/2022).\n4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto\nda sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito\nfundamental garantido na Constituição da República, e não há como,\nem matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que\n\"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a\ncapacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,\natribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um\nalcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das\noutras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos\nprincípios\" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de\nfatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:\nAnálise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.\nRevista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.\n205-206).\n5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso\nem habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o\npaciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside,\nexclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar\nque as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de\natentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando\nimpedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento\nmedicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a\nprescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da\nANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de\nCannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância\nSanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.","dispositivo":"Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o\nprocesso em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a\nseguinte decisão: retomado o julgamento, após o voto-vista\ndivergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, acolhendo os embargos de\ndeclaração e dando provimento ao recurso em habeas corpus, no que\nfoi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\n(declarou-se apto a votar), por maioria, acolheu os embargos de\ndeclaração e deu provime nto ao recurso em habeas corpus, a fim de\nconceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a\nCannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins\nmedicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades\ncoatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade\nde locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas\nutilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício\nregular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização\nlegal do Ministério da Saúde (ANVISA) para utilizar os princípios\nativos existentes no extrato de Cannabis Sativa, e determinou a\ncomunicação ao Ministério da Saúde e à Anvisa, nos termos do voto do\nSr. Ministro Jesuíno Rissato, que lavrará o acórdão. Vencidos os\nSrs. Ministros Relator e João Batista Moreira (Desembargador\nConvocado do TRF da 1ª Região), que rejeitavam os embargos de\ndeclaração.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nVotaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan\nPaciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00068 ART:00102 ART:00196","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033","LEG:DIS PRT:000344 ANO:1998 UF:DF\n        ART:00001\n(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)","LEG:FED RES:000327 ANO:2019\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000660 ANO:2022\n        ART:00018\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED NTC:000035 ANO:2023\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000335 ANO:2020\n        ART:00017\n(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE\nCANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 779289>>-DF,\n         <<AgRg no RHC 153768>>-MG, <<AgRg no RHC 169764>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/4f1fdedf-ee1f-46a7-84ef-7875fee8e3d4/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f7699853355a78124a736433de45f5422672748281e315327f3d9c714e661b08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
