# Registro público: STJ — 165266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-13
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36835d005f3cff74dc1a8527bb9c194142dbcfb843db0dd661122465993d50c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A
SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO
DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, "a autorização de importação n.
036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA,
autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex
CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações
nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso
medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros
para a compra do medicamento".
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso
em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o
paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside,
exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar
que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de
atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando
impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento
medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a
prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da
ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de
Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS
MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO
DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A
SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO
DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. No presente caso, "a autorização de importação n.
036687.0641726/2020, acostada às págs. 41/42, proveniente da ANVISA,
autoriza que o paciente importe excepcionalmente o produto HempFlex
CBD - Green Care, o que demonstra a veracidade de suas afirmações
nesse momento quanto à necessidade do cultivo da plante para uso
medicinal, uma vez que o impetrante não possui recursos financeiros
para a compra do medicamento".
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta
Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do
Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento
ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve
a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus
preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio
e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins
medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da
regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a
jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo
da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins
exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo
subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela
ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o
medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a
necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser
obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada
pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelo embargante, não podem ser objeto
da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito
fundamental garantido na Constituição da República, e não há como,
em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que
"a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a
capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos,
atribuindo significado aos mesmos, concretizando-os, e até dando um
alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das
outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos
princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de
fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal:
Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira.
Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags.
205-206).
5. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao recurso
em habeas corpus, a fim de conceder salvo-conduto, para autorizar o
paciente a cultivar a Cannabis sativa no local em que reside,
exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio, e determinar
que as autoridades coatoras do sistema penal se abstenham de
atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, ficando
impedidas de apreender as plantas utilizadas para o tratamento
medicinal, garantindo o exercício regular do direito à saúde, ante a
prescrição médica e autorização legal do Ministério da Saúde e da
ANVISA para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de
Cannabis Sativa. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a
seguinte decisão: retomado o julgamento, após o voto-vista
divergente do Sr. Ministro Jesuíno Rissato, acolhendo os embargos de
declaração e dando provimento ao recurso em habeas corpus, no que
foi acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
(declarou-se apto a votar), por maioria, acolheu os embargos de
declaração e deu provime nto ao recurso em habeas corpus, a fim de
conceder salvo-conduto, para autorizar o paciente a cultivar a
Cannabis sativa no local em que reside, exclusivamente para fins
medicinais e para uso próprio, e determinar que as autoridades
coatoras do sistema penal se abstenham de atentar contra a liberdade
de locomoção do paciente, ficando impedidas de apreender as plantas
utilizadas para o tratamento medicinal, garantindo o exercício
regular do direito à saúde, ante a prescrição médica e autorização
legal do Ministério da Saúde (ANVISA) para utilizar os princípios
ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa, e determinou a
comunicação ao Ministério da Saúde e à Anvisa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Jesuíno Rissato, que lavrará o acórdão. Vencidos os
Srs. Ministros Relator e João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF da 1ª Região), que rejeitavam os embargos de
declaração.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto (Relator) e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Votaram com o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Laurita Vaz e os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO - PLANTIO E AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE
CANNABIS SATIVA - MACONHA - ÓLEO - FINS MEDICINAIS - ATIPICIDADE DA
CONDUTA)
   STJ - <<REsp 1972092>>-SP, <<HC 779289>>-DF,
         <<AgRg no RHC 153768>>-MG, <<AgRg no RHC 169764>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068 ART:00102 ART:00196
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
        ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00033
- LEG:DIS PRT:000344 ANO:1998 UF:DF
        ART:00001
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
- LEG:FED RES:000327 ANO:2019
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000660 ANO:2022
        ART:00018
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED NTC:000035 ANO:2023
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000335 ANO:2020
        ART:00017
(RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC)
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 802866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45211/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 783717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2024250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75775/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
